As empresas têm até o dia 30 deste mês para pagar a primeira parcela do 13º salário, porém, os funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou tiveram o salário reduzido por causa da pandemia ainda não sabem exatamente quanto podem receber.
Segundo especialistas, não está claro como deve ser o cálculo do abono de Natal, já que a lei que trata da suspensão do contrato e da redução do salário não fala em 13º. O governo prometeu dar orientações e, segundo a Secretaria Especial da Previdência Social e do Trabalho, pode sair ainda esta semana. Compreendo:
Contrato de trabalho suspenso
Qual é a dúvida? Se a empresa deveria ou não considerar no cálculo do dia 13 o período em que o empregado estava com o contrato de trabalho suspenso, uma vez que não era uma opção do empregado parar de trabalhar.
O que dizem os especialistas? O diretor fiscal da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, diz que a lei estabelece que o 13º salário deve ser calculado considerando os meses em que trabalhou 15 dias ou mais. Para ele, os meses em que não trabalhou 15 dias ou mais não serão contabilizados no cálculo do abono.
Para Daniela Boni, coordenadora de RH da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, o cenário ainda é incerto. No caso de suspensão do contrato, ela diz que o entendimento que se consolidou é o do pagamento proporcional.
A advogada especialista em direito trabalhista Lariane Del Vechio diz que, como a lei que trata da suspensão do contrato de trabalho não explica como é o cálculo, o ideal seria aguardar a orientação do governo.
Aqui está um exemplo: Trabalhador com salário bruto de R $ 3.000 e que ficou três meses sem trabalho, de maio a julho.
- Caso a empresa pague todo o período, receberá R $ 2.657,30 líquidos (primeira parcela de R $ 1.500 e segunda parcela de R $ 1.157,30, com descontos de IR e INSS)
- Se a empresa pagar nove meses, receberá R $ 2.046,80 líquidos (primeira parcela de R $ 1.125 e segunda parcela de R $ 921,80, com descontos de IR e INSS)
Redução de salários e jornada de trabalho
Qual é a dúvida? Se o pagamento deve ser feito com base no salário normal, se para considerar o salário reduzido ou para fazer uma média do período. Também há dúvidas se a parte paga pelo governo entraria no cálculo.
O que dizem os especialistas? Segundo Lariane, a lei que trata do 13º estabelece que o valor deve ser calculado com base em dezembro. Ela diz que sem a orientação do ministério, algumas pessoas entendem que, se o salário for reduzido em dezembro, o cálculo deve ser feito considerando o valor reduzido. Outros acreditam que uma média deve ser feita. Também há quem defenda que é melhor pagar com base no último salário, sem redução.
Mota, por exemplo, diz que aconselhou seus clientes a pagar o 13º com base no salário normal (contratual). Ele cita uma mudança na CLT, provocada pela reforma trabalhista, que diz que a supressão ou redução de alguns direitos é considerada ilegal de acordo coletivo ou convenção coletiva, e entre eles está o 13º salário.
Aqui está um exemplo: Trabalhador com salário bruto de R $ 3 mil e que passou três meses com jornada de trabalho reduzida em 50%, de maio a julho.
- Caso a empresa pague considerando o salário normal, receberá R $ 2.657,30 líquidos (primeira parcela de R $ 1.500 e segunda parcela de R $ 1.157,30, com descontos de IR e INSS)
- Caso a empresa pague considerando a redução salarial, sem levar em consideração o benefício pago pelo governo, receberá líquido de R $ 2.352,39 (primeira parcela de R $ 1.312,50 e segunda parcela de R $ 1.039,89, com descontos de IR e INSS))
Os acordos coletivos podem ajudar?
Para Daniela, um ponto de atenção é o acordo coletivo. “É preciso estar atento, pois alguns acordos coletivos já foram firmados, tornando obrigatório o pagamento integral do benefício decorrente dos acordos de suspensão e redução. Cada caso deve ser avaliado individualmente”.
Segundo Lariane, o que foi estabelecido pela categoria deve ser cumprido.
O que o governo diz?
“A Secretaria Especial da Previdência Social e do Trabalho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional continuam em contato para desenvolver uma orientação uniforme sobre o tema. É possível que essa orientação saia esta semana”, disse o secretário.
De acordo com o folder, “a Lei nº 14.020 / 2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo do orçamento de trabalho previsto na legislação ordinária, e seus dispositivos estabeleceram critérios para o pagamento de benefícios compensatórios nas situações contidas nele, não cobrindo o 13º salário. “
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