Biodiversidade – Brasil: O Protocolo de Nagoya estabelece limites para o alcance da legislação nacional? – Meio Ambiente

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Após uma ratificação há muito esperada (em 4 de março de 2021), o Brasil tornou-se parte do Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Eqüitativa de Benefícios Decorrentes de sua Utilização (“Protocolo de Nagoya” ou “Protocolo”) em 2 de junho de 2021. Esta é uma oportunidade para aprofundar algumas consequências práticas da ratificação. Uma dessas consequências diz respeito ao oferecimento de um possível remédio para esclarecimento de uma das pendências relacionadas ao escopo material da Lei 13123, de 20 de maio de 2015 (a “Lei da Biodiversidade Brasileira” ou “Lei”).

De fato, a Lei da Biodiversidade brasileira que regulamenta o acesso ao chamado patrimônio genético brasileiro prevê um escopo muito amplo para sua aplicação. Tão amplo que materiais que se qualificam como espécies nativas do Brasil podem cair no escopo da Lei, mesmo que não tenham sido adquiridos no Brasil. Na falta de uma lista exaustiva de tais espécies nativas e / ou orientação clara das autoridades sobre os limites do escopo da Lei, as empresas enfrentam incertezas no manuseio de materiais que podem, acidentalmente, cair no escopo da Lei de Biodiversidade Brasileira, com o risco associado de não conformidade.

Patrimônio genético brasileiro é definido pela Lei de Biodiversidade Brasileira como as informações de origem genética de plantas, animais, microrganismos ou outras espécies: (i) encontradas em no local condições; ou (ii) mantidos em do site condições, desde que também sejam encontradas em no local as condições dentro do território brasileiro, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva. Se a herança genética for encontrada em no local condições, ele existe dentro de ecossistemas e habitats naturais. Por outro lado, uma determinada espécie é encontrada em do site sempre que for mantido fora de seu habitat natural.

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Como não existe uma lista exaustiva de todas as espécies consideradas patrimônio genético brasileiro, para identificar as espécies nativas, deve-se consultar fontes reconhecidas de informação científica, como a Flora do brasil local na rede Internet.

Como regra geral, as atividades (p.ex. pesquisa, desenvolvimento tecnológico, transferência de amostras para o exterior, etc.) envolvendo espécies nativas, endêmicas ou não, independentemente de onde as espécies foram cultivadas ou coletadas, se enquadram no escopo da Lei da Biodiversidade. Ou seja, independentemente do local de cultivo e / ou coleta, a classificação como “espécie nativa” pode resultar em sua sujeição a fiscalizações previstas na Lei da Biodiversidade.

Isso significa, por exemplo, que determinada planta pode ser considerada no âmbito da Lei apesar de não ser colhida / cultivada no Brasil. Mesmo na hipótese de que a espécie é cultivada em outro país há muito tempo (às vezes por vários séculos) e pode ter entretanto desenvolvido algumas características locais, pode não ser suficiente para colocá-la fora do âmbito da lei. Na verdade, a menos que se possa alegar que as diferenças nas características genéticas podem permitir considerar a planta como outra espécie, as autoridades ainda podem considerá-la como encontrada no local no sentido da Lei da Biodiversidade Brasileira.

O acima exposto tem consequências de longo alcance para as empresas que buscam determinar se os materiais que usam em seus produtos podem ou não se enquadrar no escopo da Lei – mesmo que não sejam provenientes do Brasil – e, consequentemente, se essas empresas podem ou não enfrentar não apenas obrigações de registro, mas também obrigações de repartição de benefícios.

A consequência da adesão do Brasil ao Protocolo de Nagoya

A ratificação do Protocolo de Nagoia pode impactar a situação descrita acima, uma vez que algumas disposições do Protocolo podem ser usadas para restringir e / ou contornar o escopo material da Lei de Biodiversidade Brasileira.

Na verdade, o Artigo 11 (1) do Protocolo de Nagoya afirma o seguinte: “Nos casos em que os mesmos recursos genéticos são encontrados no local no território de mais de uma Parte, essas Partes devem se esforçar para cooperar, conforme apropriado, com o envolvimento das comunidades indígenas e locais interessadas, quando aplicável, com vistas à implementação do presente Protocolo.”Este artigo, assim como o artigo 10, pretende enfrentar os desafios associados às situações transfronteiriças, nas quais pode ser difícil abordar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

Portanto, e pelo menos em situações em que um determinado material seria originário de outro país que também é parte do Protocolo de Nagoia, é discutível que as autoridades brasileiras não poderiam validamente reivindicar a aplicabilidade da Lei de Biodiversidade Brasileira, mesmo se tal material se qualificasse como um espécies nativas encontradas no local no Brasil. Isso constituiria um elemento importante a ser levado ao conhecimento das autoridades brasileiras, caso se quisesse verificar se determinada situação se enquadraria ou não no âmbito da Lei da Biodiversidade Brasileira.

Dito isto, resta que as empresas não possam retirar direitos diretos das disposições acima mencionadas do Protocolo de Nagoia, dada a ausência de regras vinculativas claras sobre o assunto e o facto de as autoridades competentes não terem estabelecido uma posição oficial sobre situações semelhantes às um em discussão.

Esperamos que, com a entrada em vigor do Protocolo de Nagoya para o Brasil, as discussões sobre biodiversidade ganhem impulso no país e, como resultado, o governo brasileiro em breve estabeleça regulamentações para promover a cooperação transfronteiriça e o cumprimento geral do Protocolo.

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